Lei sancionada pelo presidente Michel Temer
O presidente Michel Temer (MDB) sancionou com três vetos a lei que libera
a terceirização para todas as atividades das empresas
A lei 13.429/2017 foi
publicada na sexta-feira (31 de março), em edição extra do Diário
Oficial da União.
Altera dispositivos da Lei no 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas
urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na
empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º,
9º, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As relações de trabalho
na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas
respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei."
(NR)
"Art. 2º Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para
atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de
trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a
demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando
decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou
sazonal." (NR) "
Art. 4º Empresa de trabalho temporário
é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho,
responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente."
(NR).
"Art. 5º Empresa tomadora de
serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato
de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta
Lei." (NR)
"Art. 6º São requisitos para
funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I - prova de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente registro na
Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III - prova de possuir capital
social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único.
(Revogado)." (NR) "
Art. 9º O contrato celebrado pela
empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito,
ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora
de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de
trabalho temporá- rio;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a
saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade da empresa
contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local
por ela designado.
§ 2º A contratante estenderá ao
trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3º O contrato de trabalho temporário
pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços." (NR) "
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da
empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário,
com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta
dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado
por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o
deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º Não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência
previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que
cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser
colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário,
após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo
previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer
o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."
(NR)"
Art. 11.
.................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 12. (VETADO)." (NR)
Art. 2º A Lei no 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B,
5o-A, 5o-B, 19-A, 19- B e 19-C:
"Art. 4º-A. Empresa prestadora de
serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar
à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa
prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por
seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses
serviços.
§ 2º Não se configura vínculo
empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de
serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."
"Art. 4º-B. São requisitos para o
funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o
número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados -
capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até
vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até
cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de cinquenta e
até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados
- capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."
"Art. 5º-A. Contratante é a
pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de
serviços determinados e específicos.
§ 1º É vedada à contratante a
utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto
do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão
ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro
local, de comum acordo entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao
trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991."
"Art. 5º-B. O contrato de
prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser
prestado;
III - prazo para realização do
serviço, quando for o caso;
IV - valor."
"Art. 19-A. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a
autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o
de maio de 1943."
"Art. 19-B. O disposto nesta Lei
não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo
as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."
"Art. 19-C. Os contratos em
vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta
Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida Eliseu
Padilha
Fonte: Congresso em foco
Comentário:
Essa nova lei pode ajudar uma parte da população, porém não vai atender a todas as camadas de trabalhadores, pois as pessoas com um menor nível de estudo serão prejudicadas no futuro.