A expressão lei do silêncio faz referência a
diversas leis federais, estaduais ou municipais que estabelecem restrições
objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de
bares e casas noturnas. Sons em volume elevado são danosos à saúde humana
e animais. A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o
início do estresse auditivo se dá sob exposições de 55 dB.
Brasil
No Brasil, as diversas leis do
silêncio partem da contravenção penal conhecida como perturbação do
sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil,
das normas estabelecidas pela ABNT (Normas 10.151 e 10.152) e
do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio, estabelecendo
restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial
no caso de bares e casas noturnas. Em cidades atrasadas onde a legislação ainda
não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados
à poluição sonora ainda depende do registro de boletins de
ocorrência e/ou da notificação do promotor de justiça.
Exemplos
Estaduais
·
Minas Gerais - Lei
7.302/78
Municipais
·
Araraquara
·
Belo Horizonte -
Lei 9.505/08
·
Rio de Janeiro -
Lei 126/77
·
São Paulo - Decreto
35.928/96, chamado Silêncio Urbano
·
Parnaíba - Lei Nº.
2.811, de 04 de Novembro de 2013
·
Florianópolis - Lei
Complementar 003/1999
De acordo
com o artigo 42 da Lei Federal nº 3.688 de 03/10/1941 – Lei das Contravenções
Penais – todos os cidadãos brasileiros estão sujeitos à multa ou mesmo reclusão
de quinze dias a três meses, ao perturbar o sossego alheio, quer seja com
gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de
instrumentos sonoros ou provocar o barulho animal.
Em se
tratando de condomínio, os fatos impulsionadores da perturbação alheia são
inúmeros, sendo exemplos o choro de bebês, latidos de cachorros, arrastar os
móveis, som de saltos sobre tacos de madeira, som musical alto, algazarra de
crianças, obras e até mesmo a cantoria de passarinhos em gaiolas podem também gerar
incomodo aos vizinhos.
No estado
do Rio de Janeiro a Lei nº 126 de 10.05.1977 regula a matéria, definindo em seu
Artigo primeiro que se constitui por infração a ser punida a produção de ruído,
como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz
de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego públicos.
Em sede
Municipal temos a Lei nº 6.179 de 22.05.2017, a qual dispõe sobre as medidas de
combate à poluição sonora, assentando em seu Artigo 2º que é assim considerado
o barulho de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos,
voz humana, som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários,
aquaviários e aéreos, ou mesmo qualquer outro ruído que atinja no ambiente
exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao
estabelecido na legislação vigente.
Para que se
tenha uma ideia, os patamares para o período diurno – sabidamente de 07:00 à
22:00 horas – se regulamentam em média de 65 decibéis permitidos, o que
corresponde a um bater de palmas, sendo certo que, à este critério, qualquer
rua ou avenida, com sua circulação de carros, ônibus, etc., produz mais
ruído do que o legalmente aceitável.
Contudo,
como tratamos aqui de condomínios – e em se considerando que dia 07 de Maio é o
Dia do Silêncio – desejamos a todos que realizem suas atividades com
comedimento na propagação sonora, com vistas ao cumprimento das Legislações do
Silêncio, assim, poupando seus vizinhos do incômodo do barulho excessivo, o
qual, em certos casos, chega mesmo a doer.

Fonte:
Protel, wikipedia
Comentário:
A lei do silêncio faz parte de uma
ordem natural que esta presente em tudo no mundo, como dizem por ai “ A onda do
som”. O equilíbrio de sons são fundamentais para as audições de todos. Com essa
lei, garante que o som que esta a nossa volta não fica embaralhado e
perturbador.
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